SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0045580-27.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Lourival Pedro Chemim
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Sat May 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat May 02 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CRIMINAL

Autos nº. 0045580-27.2026.8.16.0000

Recurso: 0045580-27.2026.8.16.0000 HC
Classe Processual: Habeas Corpus Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Impetrante(s): CLAUDIO CHRISTAKIS
Impetrado(s):

Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de Claudio Christakis, sustentando a ocorrência
de constrangimento ilegal por ato inquinado de ilegal do Meritíssimo Juízo da 2ª Vara Criminal de Paranaguá/PR, com
fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal.
A impetrante narra, em apertada síntese, que: (i) a decisão que mantém a prisão preventiva do paciente se escora em provas
manifestamente ilícitas, obtidas por meio de violação de domicílio; (ii) a ação policial foi motivada exclusivamente por denúncia
anônima e pelo fato de o paciente ter entrado apressadamente em seu estabelecimento ao avistar uma viatura; (iii) a mera
intuição policial, o patrulhamento em local "conhecido pelo tráfico" ou a simples atitude de correr ou apressar os passos ao
avistar a guarnição não configuram "fundadas razões"; (iv) sendo a busca domiciliar ilegal, impõe-se a aplicação da teoria dos
frutos da árvore envenenada, sendo nulas todas as provas dela derivadas; (v) a manutenção da prisão baseada no risco de
reiteração delitiva implica em uma "dupla presunção": a de que o réu cometeu o crime (mesmo diante de provas ilícitas) e a de
que, solto, voltará a delinquir; (vi) para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, não basta a mera tipificação abstrata
do delito. É indispensável a demonstração do periculum libertatis atual e concreto. Pleiteia o seguinte: (i) concessão liminar da
ordem para suspender os efeitos da decisão proferida, com imediata expedição de alvará de soltura; (ii) no mérito, seja
concedida a ordem, confirmando a liminar, para que o paciente aguarde o julgamento da ação penal em liberdade, mediante, se
necessário, as medidas cautelares do art. 319 do CPP.
O pedido de liminar foi indeferido (mov. 10.1)
A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (mov. 16.1).
Decido
A impetrante sustenta que há nulidade do flagrante por violação de domicílio e que não estão preenchidos os requisitos para a
prisão preventiva.
Entretanto, após a impetração do presente mandamus, nos autos de origem foi proferida sentença condenatória (mov. 121.1),
ocasião em que foi mantida a prisão preventiva do paciente e foram rejeitadas as preliminares de nulidade do flagrante.
E, porque a r. sentença manteve a prisão cautelar do paciente, a segregação deste está, agora, amparada por outro título judicial.
Ademais, com a rejeição das preliminares de nulidade do fragrante impõe-se a interposição de recurso próprio.
Portanto, é imperativo julgar prejudicado o exame do pedido formulado por meio deste habeas corpus, com fundamento no
artigo 659 do Código de Processo Penal, que prevê:
“Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.”
Do exposto, julgo prejudicado o pedido formulado com a presente ordem de habeas corpus, nos termos do artigo 659 do Código
de Processo Penal.
Intimem-se.
Curitiba, data supra.

Curitiba, 2 de maio de 2026.

Desembargador Substituto Lourival Pedro Chemim