Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0045580-27.2026.8.16.0000 Recurso: 0045580-27.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): CLAUDIO CHRISTAKIS Impetrado(s): Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de Claudio Christakis, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal por ato inquinado de ilegal do Meritíssimo Juízo da 2ª Vara Criminal de Paranaguá/PR, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal. A impetrante narra, em apertada síntese, que: (i) a decisão que mantém a prisão preventiva do paciente se escora em provas manifestamente ilícitas, obtidas por meio de violação de domicílio; (ii) a ação policial foi motivada exclusivamente por denúncia anônima e pelo fato de o paciente ter entrado apressadamente em seu estabelecimento ao avistar uma viatura; (iii) a mera intuição policial, o patrulhamento em local "conhecido pelo tráfico" ou a simples atitude de correr ou apressar os passos ao avistar a guarnição não configuram "fundadas razões"; (iv) sendo a busca domiciliar ilegal, impõe-se a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, sendo nulas todas as provas dela derivadas; (v) a manutenção da prisão baseada no risco de reiteração delitiva implica em uma "dupla presunção": a de que o réu cometeu o crime (mesmo diante de provas ilícitas) e a de que, solto, voltará a delinquir; (vi) para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, não basta a mera tipificação abstrata do delito. É indispensável a demonstração do periculum libertatis atual e concreto. Pleiteia o seguinte: (i) concessão liminar da ordem para suspender os efeitos da decisão proferida, com imediata expedição de alvará de soltura; (ii) no mérito, seja concedida a ordem, confirmando a liminar, para que o paciente aguarde o julgamento da ação penal em liberdade, mediante, se necessário, as medidas cautelares do art. 319 do CPP. O pedido de liminar foi indeferido (mov. 10.1) A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (mov. 16.1). Decido A impetrante sustenta que há nulidade do flagrante por violação de domicílio e que não estão preenchidos os requisitos para a prisão preventiva. Entretanto, após a impetração do presente mandamus, nos autos de origem foi proferida sentença condenatória (mov. 121.1), ocasião em que foi mantida a prisão preventiva do paciente e foram rejeitadas as preliminares de nulidade do flagrante. E, porque a r. sentença manteve a prisão cautelar do paciente, a segregação deste está, agora, amparada por outro título judicial. Ademais, com a rejeição das preliminares de nulidade do fragrante impõe-se a interposição de recurso próprio. Portanto, é imperativo julgar prejudicado o exame do pedido formulado por meio deste habeas corpus, com fundamento no artigo 659 do Código de Processo Penal, que prevê: “Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.” Do exposto, julgo prejudicado o pedido formulado com a presente ordem de habeas corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Intimem-se. Curitiba, data supra. Curitiba, 2 de maio de 2026. Desembargador Substituto Lourival Pedro Chemim
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